Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

DESIGNAÇÃO E FINS

Artigo 1°

É constituída a associação cultural e recreativa que passará a designar-se "ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA BANDA NOVA DE FERMENTELOS", com sede no lugar de Fermentelos, freguesia do mesmo nome, concelho de Águeda e durará por tempo indeterminado.


Artigo 2°

1. A Associação tem por fim a prossecução de acções de natureza não só musical, mas também cultural e recreativa, sendo-lhe ainda cometidas acções humanitárias no âmbito dos seus associados, tendentes ao bem estar e à valorização dos seus elementos na sociedade em que se integram.

Cabe-lhe designadamente:

a) Manter a Banda operacional, fomentando e ministrando a aprendizagem e o aperfeiçoamento artístico-musical dos associados e simpatizantes.

b) Promover, por meio de concertos públicos e outras iniciativas, dentro ou fora da sede, acções culturais e recreativas, tendo em vista a valorização cultural e recreação dos associados, em particular e do povo, em geral, contribuindo para a união de todos os fermentelenses e para uma sociedade mais alegre, mais fraterna e mais culta.

c) Promover a valorização e propaganda das belezas naturais de Fermentelos, das suas gentes e costumes, numa perspectiva cultural e de são bairrismo.

d) Promover a realização de acções culturais ou recreativas, ou outras julgadas de interesse para a Associação, com vista à satisfação dos seus fins, compromissos e necessidades.

e) Conceder bolsas de estudo ou outros incentivos aos seus associados, familiares ou a alunos cursando matérias de reconhecido interesse para a Associação.

f) Conceder subsídios ou pensões vitalícias a associados participantes, que estejam inválidos ou necessitados.

2. A Associação é apartidária, não professando qualquer credo político ou religioso.

3. Os seus associados gozam de absoluta liberdade de filiação partidária ou religiosa, sendo-lhes contudo vedado fazer qualquer propaganda no âmbito das actividades da Associação.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3°

Haverá cinco categorias de associados.

a) Participantes

b) Contribuintes

c) Beneméritos

d) Honorários

e) Fundadores

1. São associados participantes os que fazem parte dos quadros artísticos da Associação.

a) Qualquer associado participante que, ao serviço da Associação, sofra acidente pelo qual fique física ou mentalmente diminuído, nunca perderá a sua categoria de associado.

b) Os associados participantes são isentos do pagamento de quotas.

2. São associados contribuintes os que satisfaçam, pelo menos, a quota mínima definida pela Assembleia Geral;

3. São associados beneméritos os indivíduos ou sociedades que:

a) Satisfaçam uma quota mensal a definir pela Assembleia Geral, que poderá ser actualizada sempre que tal se justifique.

b) Contribuam, ou tenham contribuído, com valores ou serviços considerados suficientes para tal pela Direcção.

c) Façam ou tenham feito parte dos quadros artísticos da Associação durante, pelo menos, quinze anos ininterruptos ou vinte e cinco interpolados, ficando, vitaliciamente, isentos do pagamento de quotas.

d) Os prestamistas da Associação que não cobrem juros.

4.São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação, à Arte, à Ciência ou à Nação.

5.São associados fundadores aqueles que contribuíram para o início das obras da sede da Associação com um quantitativo monetário considerado ao tempo pela Direcção como suficiente para a atribuição dessa qualidade.


Artigo 4°

A admissão dos associados participantes é da competência da Direcção, depois de ouvido o parecer do director artístico.


Artigo 5°

1. A admissão dos associados contribuintes é da competência da Direcção, a pedido dos interessados.

2. O pedido deverá ser apresentado por escrito e assinado pelo próprio ou pelo seu representante legal.


Artigo 6°

1. A atribuição da qualidade de associado benemérito é da competência da Direcção, que retirará tal qualidade quando o seu comportamento o justificar.

2. Da desqualificação referida no número anterior cabe recurso do interessado para a Assembleia Geral, que se pronunciará por voto secreto e maioria relativa.


Artigo 7°

1. A designação de associado honorário será concedida pela Assembleia Geral, sob proposta escrita e fundamentada da Direcção ou por um mínimo de cinquenta associados de qualquer categoria.

2. O presidente da Assembleia Geral porá a proposta à votação por escrutínio secreto, não podendo ser designado o candidato proposto que não reúna, pelo menos, dois terços dos votos presentes.

 

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 8°

São direitos dos associados participantes, contribuintes, beneméritos e fundadores:

1. Eleger ou ser eleito para cargos dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.

2. Assistir às Assembleias Gerais.

3. Apresentar quaisquer propostas julgadas de interesse para a Associação.

4. Reclamar perante os Órgãos Sociais daquilo que considere lesivo dos seus interesses ou direitos e da Associação.

5. Requerer a convocação dos Órgãos Sociais nos termos deste Estatuto.

6. Usufruir de todos os serviços ou vantagens da Associação, devendo:

a) Os associados beneméritos e fundadores ter direito a um lugar privilegiado, a definir pela Direcção, nos espectáculos ou outras realizações da Associação.

7. Pedir a exoneração por escrito.


Artigo 9°

São direitos dos associados honorários todos os constantes do artigo oitavo, desde que sejam simultaneamente contribuintes, com excepção das pessoas colectivas, nos seus números um e cinco.

 

DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10°

São deveres dos associados:

1. Cumprir as determinações deste Estatuto, dos regulamentos internos e dos Órgãos Sociais, cabendo recurso das deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal para a Assembleia Geral.

2. Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento, valorização e dignidade da Associação.

3. Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.

4. Pagar pontualmente a sua quota pela forma definida pela Direcção.

5. Prestar aos Órgãos Sociais as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para a melhor realização dos fins da Associação.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11°

1. A Associação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral.

b) Direcção.

c) Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato é de dois anos, prorrogável por iguais períodos.

3. Poderão ser criadas secções para coadjuvar a Direcção e na sua dependência, bem como grupos de apoio, estes a eleger em Assembleia Geral conjuntamente com a Direcção.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12°

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados maiores ou emancipados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos, com excepção dos honorários.

a) A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita à inspecção do Conselho Fiscal.

b) A Assembleia Geral só funcionará com a assistência mínima de, pelo menos, um meio dos associados com direito a voto, na primeira convocação ou com qualquer número na segunda convocação.

2. A convocação será feita pelo Presidente da Assembleia Geral por meio de aviso postal ou carta, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, edital afixado na sede da Associação e, no mínimo, publicado em dois jornais, sendo um do concelho de Águeda e outro da região.

3. Quando se trate de eleições para os corpos sociais, a assembleia geral será obrigatoriamente convocada com quinze dias de antecedência, com o mesmo formalismo do número anterior.

4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao dia quinze de Fevereiro de cada ano para votar o Orçamento desse ano e discutir, votar e aprovar o Relatório e Contas da gestão do ano anterior e ainda de dois em dois anos no mês de Dezembro, para eleger os corpos sociais e eventuais grupos de apoio da Direcção para o biénio seguinte.

5. Os corpos sociais manter-se-ão em funções até à realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere a primeira parte do ponto quatro, altura em que tomarão posse os que entretanto hajam sido eleitos.

6. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Mesa da Assembleia, a Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram e ainda a requerimento, de pelo menos, vinte e cinco associados em pleno gozo dos seus direitos ou de um número que represente, pelo menos, a quinta parte dos associados.

7. As Assembleias Gerais extraordinárias só poderão ocupar-se dos assuntos para que hajam sido convocadas.


Artigo 13°

Compete à Assembleia Geral:

1. Eleger os corpos sociais.

2. Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal.

3. Aprovar ou alterar o Estatuto e regulamento interno da Associação e deliberar sobre quaisquer dúvidas de interpretação dos mesmos.

4. Conceder ou negar escusa aos associados nomeados ou eleitos.

5. Resolver as reclamações, recursos e propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente na admissão, qualificação, sanção ou exclusão de associados nos termos deste Estatuto.

6. Nomear os liquidatários em caso de liquidação.

7. Aprovar regulamentos internos sob proposta da Direcção.


Artigo 14°

A Assembleia Geral é presidida pela Mesa que é composta por três elementos:

Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, competindo-lhe convocar, dirigir os trabalhos e redigir as actas das assembleias.

§ Único - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

 

DA DIRECÇÃO

Artigo 15°

1. A Direcção é composta por sete elementos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

2. Serão eleitos três suplentes que preencherão as vagas da Direcção e pela ordem votada. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, excepto se o lugar deste vagar.


Artigo 16°

A Direcção reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, competindo-lhe designadamente:

a) Executar os planos de actividade, os orçamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral, bem como fiscalizar o seu acatamento.

b) Propor o plano de actividades e os orçamentos a submeter à aprovação da Assembleia Geral.

c) Administrar os diversos serviços ou secções da Associação e informar a Assembleia das irregularidades que se verifiquem.

d) Elaborar anualmente o relatório de gerência a submeter à aprovação da Assembleia Geral.

e) Representar a Associação em Juízo e fora dele.

f) Gerir o pessoal ou serviço da Associação, bem como o seu património.

g) Proceder à justificação das faltas dos seus membros.

h) Prestar às entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, desde que não colida com os interesses da Associação.

i) Elaborar um regulamento interno de funcionamento e demais normas de disciplina dos serviços e associados.

j) Atribuir a qualidade de associados beneméritos e aceitar ou não os contribuintes e participantes.

l) Fazer propostas à Assembleia Geral, nomeadamente de constituição de secções, serviços ou comissões para a coadjuvarem.

m) Organizar a escrita da Associação.

n) Exonerar os associados que o solicitem por escrito.

o) Os demais poderes que lhe forem confiados por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.


Artigo 17°

1. Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção.

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna.

c) Assinar todos os documentos ou actos que obriguem a Associação, salvo o expediente corrente que poderá ser assinado por um dos Secretários.

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos pelo Regulamento Interno ou pela Assembleia Geral.

e) Convocar as reuniões, por sua iniciativa ou da maioria da Direcção, com dois dias de antecedência.

2. O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, pelo Primeiro Secretário.

3. O Segundo Secretário coadjuva e substitui o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos.


Artigo 18°

1. Compete ao primeiro Secretário, ou por impedimento deste ao segundo, lavrar as actas das reuniões, escriturar os livros de receitas e despesas, fazer o expediente corrente e exercer as demais funções que lhe forem confiadas pela Direcção.

2. Compete ao Tesoureiro proceder aos pagamentos, recebimentos e exercer as demais funções que lhe forem confiadas pela Direcção.

3. Compete aos Vogais exercer as funções que lhe forem confiadas pela Direcção, bem como fazer propostas à Direcção e votar.

 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 19°

1. O Conselho Fiscal é composto por três associados: um Presidente e dois Vogais, sendo dois contribuintes e um participante. Serão eleitos três suplentes.

2. O Conselho Fiscal tem as atribuições constantes da legislação em vigor referente à fiscalização das sociedades na parte aplicável à natureza desta Associação nomeadamente:

a) Examinar a escrita e dar parecer sobre os actos e Relatório de Direcção.

b) O Conselho Fiscal pode assistir a todas as reuniões da Direcção bem como pedir-lhe informações sobre os seus actos.

 

CAPÍTULO QUARTO

DAS ELEIÇÕES

Artigo 20°

São elegíveis para quaisquer dos corpos sociais os associados participantes, contribuintes, beneméritos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.

a) A apresentação das listas de candidatos para integrarem os Órgãos Sociais e eventuais grupos de apoio da Direcção deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de, pelo menos, dez dias da data da eleição.

b) Se não for apresentada qualquer lista, poderá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral conceder, antes da ordem do dia, trinta minutos para elaboração de uma ou mais listas.

c) Não sendo possível elaborar qualquer lista, nos termos do disposto na alínea b), poderá ser constituída, na Assembleia, uma comissão administrativa para gerir os destinos da Associação até à realização de nova Assembleia Geral, caso a Direcção cessante não se disponibilize a fazê-lo.

d) As listas deverão ser subscritas por um mínimo de quinze associados em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser acompanhadas da declaração de aceitação dos candidatos e das linhas gerais do seu programa.


Artigo 21°

O voto é secreto, mas poderá ser exercido por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.

1. No caso do voto ser por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito, acompanhada de carta assinada pelo votante.

 

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 22°

1. São causa da perda do mandato dos corpos sociais da Associação:

a) A perda da qualidade de associado.

b) A interdição ou inabilitação por sentença com trânsito em julgado.

c) A condenação definitiva em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos.

2. Os pedidos de exoneração dos membros dos Órgãos Sociais não fazem cessar a responsabilidade dos actos praticados até à data do pedido de exoneração, ficando sujeitos à legislação vigente.

 

DAS PENALIDADES E DISCIPLINA

Artigo 23°

As infracções às regras estabelecidas neste Estatuto e regulamentos interno, bem como às deliberações das Assembleias Gerais, originam a aplicação das penalidades seguintes:

a) Advertência registada.

b) Suspensão até doze meses.

c) Multa até quinhentos euros.

d) Exclusão.


Artigo 24°

A pena de exclusão será sempre aplicada aos associados que, por qualquer meio, lançarem o descrédito sobre a Associação e aos que desrespeitarem, injuriarem ou difamarem os Órgãos Sociais ou Comissões legalmente constituídas, por motivo das funções que exercem.


Artigo 25°

Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar a sua defesa, no prazo de cinco dias a contar da notificação.

§ Único - As notificações deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção.


Artigo 26°

Serão eliminados os associados que, não estando isentos, deixarem de pagar as quotas durante doze meses consecutivos.

1. Para se efectivar a eliminação é necessário que os associados sejam avisados pela Direcção, por carta registada e que não satisfaçam o seu débito no prazo de trinta dias depois da expedição da carta.

2. Os associados eliminados nos termos deste artigo podem ser readmitidos mediante o pagamento das quotas em atraso, não podendo esse pagamento exceder o quantitativo equivalente a doze meses de quotas.

 

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA

Artigo 27°

A dissolução voluntária da Associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, necessitando de ser aprovado pela maioria de, pelo menos, três quartos dos associados.


Artigo 28°

A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita segundo o preceituado na lei vigente, e satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, proceder-se-á à entrega do remanescente à autoridade administrativa local.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29°

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e as alterações só produzem efeitos após o cumprimento das disposições legais.

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil, quanto a Associações não lucrativas.

 

Próximos Serviços

sábado
24
Mar
Fermentelos (sede da BNF)
Valência: Banda
Início: 21:30
domingo
25
Mar
Águeda
Valência: Banda
Início: 12:00
sábado
31
Mar
Fermentelos (sede da BNF)
Valência: Coral
Início: 16:00

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